Informações sobre parentalidade: direitos e deveres
DIREITOS E DEVERES DA MÃE Tem direito a uma licença parental inicial e que pode ser partilhada pelo pai, nas seguintes condições: • 120 dias consecutivos, pagos a 100% da remuneração de referência; • 150 dias consecutivos, pagos a 80% da remuneração de referência. Se a mãe e o pai gozarem cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15 dias seguidos, pagos a 100% da remuneração de referência; • 180 dias consecutivos, pagos a 83% da remuneração de referência, se partilhar esta licença com o pai. • A mãe tem direito a uma licença exclusiva de seis semanas a seguir ao parto obrigatoriamente. A mãe pode, ainda, gozar até 30 dias de licença parental antes do parto, mediante apresentação de atestado médico, e que são descontados no período de licença parental a que tem direito. Se houver gémeos, têm direito a mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro. Deve informar a entidade patronal, por escrito, da duração da licença parental. Se houver risco clínico durante a gravidez ou para o nascituro, que seja comprovado pelo certificado médico, confere o direito a um subsídio de acordo com a remuneração de referência. Durante a gravidez, tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais e a sessões de preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. Durante a gravidez e enquanto durar a amamentação, se tal for necessário para a saúde da mãe e da criança, não está obrigada a prestar trabalho suplementar. Até aos 12 meses de idade da criança, pai ou mãe não está também obrigado a prestar trabalho suplementar. Têm direito a dispensa da prestação de trabalho organizado em regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes. Têm direito à dispensa de trabalho noturno, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante 112 dias, antes e depois do parto. A dispensa poderá, também, verificar-se durante o restante período de gravidez e durante a amamentação. Em caso de interrupção da gravidez (aborto) a mãe tem direito a uma licença com duração entre os 14 e 30 dias, apresentando certificado médico.DIREITOS E DEVERES DO PAI Tem direito a uma licença exclusiva de 28 dias. “É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este”. Se houver gémeos, têm direito a mais dois dias por cada gémeo além do primeiro. Nas situações de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o pai tem direito a um período mínimo de 30 dias de licença inicial. O pai também tem direito a 3 dispensas para acompanhar a mãe às consultas pré-natais e a sessões de preparação para o parto. O pai tem ainda direito “a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.” Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença “suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.”DIREITOS E DEVERES DOS/AS TRABALHADORES/AS INDEPENDENTES As trabalhadoras e os trabalhadores independentes têm os mesmos direitos que os trabalhadores e as trabalhadoras por contra de outrem, nomeadamente na partilha da licença parental inicial. Só não têm direito ao subsídio para assistência a criança e ao subsídio para assistência a neto ou neta.DIREITOS E DEVERES DOS/AS ADOTANTES DE CRIANÇA/S MENOR/ES DE QUINZE ANOS Os candidatos a adotante terão direito a “dispensas de trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na lei para os respetivos processos” sem limite. Continua a ser necessária a apresentação de justificação ao empregador. Têm ainda direito a “trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores”. Podem ainda “gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento” e têm também direito a licenças para assistência ao filho. Nas adoções múltiplas, acresce-se 30 dias por cada adoção além da primeira.DIREITOS E DEVERES PARA QUEM ESTÁ A AMAMENTAR OU ALEITAR Tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, enquanto durar a amamentação. Se não estiver a amamentar, a mãe ou o pai têm direito à mesma dispensa, para aleitar, até a criança perfazer um ano. Em caso de gémeos tem direito a mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.DIREITOS E DEVERES PARA QUEM TEM CRIANÇAS MENORES DE SEIS ANOS A mãe e o pai podem prolongar gozar a licença parental complementar alargada para assistência à criança ou criança adotada com idade não superior a seis anos, nas seguintes condições: • Licença parental alargada, desde que seja gozada logo após a licença parental inicial; • Trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo; • Períodos intercalados, de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais trabalho de três meses; • Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que seja previsto na regulamentação coletiva de trabalho. A mãe ou o pai têm direito a uma licença para assistência a criança, após se ter esgotado o direito à licença parental complementar alargada, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.DIREITOS E DEVERES DOS/AS AVÓS TRABALHADORES/AS Pode faltar ao trabalho até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de neto, que seja filho de adolescente com idade inferior a dezasseis anos, desde que viva consigo em comunhão de mesa e habitação. Tem direito a faltar ao trabalho, em substituição do progenitor ou progenitora, para assistência, em caso de doença ou acidente, a criança menor ou criança com deficiência ou doença crónica.DIREITOS E DEVERES DE QUEM TEM CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS Pode faltar ao trabalho, até 30 dias por ano ou durante todo período de eventual hospitalização, para assistência, em caso de doença ou acidente. Não existe limite de idade se a criança for portadora de deficiência ou de doença crónica. Tem direito a trabalhar com horário flexível, trabalho a tempo parcial ou, independentemente da idade, criança com deficiência ou doença crónica.DIREITOS E DEVERES DO/A PAI/MÃE DE UMA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA A mãe ou o pai tem direito à redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, para assistência, a criança com deficiência ou doença crónica até um ano de idade, ou outras condições de trabalho especiais, mediante certificado médico. Tem direito a uma licença até seis meses, que pode ser prolongada até ao limite de quatro anos, para acompanhamento da criança, durante o primeiro ano de vida.DIREITOS E DEVERES DE QUEM TEM CRIANÇAS MENORES NA ESCOLA Os encarregados e as encarregadas de educação têm direito a ausentar-se do local de trabalho, durante quatro horas por trimestre, por cada criança, para se deslocarem à escola a fim de acompanharem a sua situação educativa.LICENÇA POR LUTO GESTACIONAL Vai ser atribuído três dias consecutivos de luto pela perda de um filho ainda em fase de gestação (Artigo 38.º-A). Ambos os pais terão direito a essa licença por luto gestacional, não existindo perda de qualquer direito ou corte salarial. Os pais terão de apresentar ao empregador uma prova da morte do filho durante a gestação (através de uma declaração do hospital ou centro de saúde, ou ainda atestado médico).OUTRAS QUESTÕES A SABER O despedimento, individual ou coletivo de uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito sem justa causa, carece sempre de parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). A não renovação de contrato de trabalho a termo de uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve ser comunicado à CITE.Para mais informações:
• Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género www.cig.gov.pt• Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego www.cite.gov.pt• Segurança Social www.seg-social.ptA informação constante neste artigo não dispensa a consulta de documentos legais.
Ver Mais